quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Troca, sim, mas não sempre

Obrigatoriedade de efetuar trocas aplica-se apenas para produtos que apresentam algum tipo de defeito de fabricação

Todo fim de ano é a mesma coisa. O corre-corre para encontrar o presente perfeito, os preços inflacionados nos estabelecimentos comerciais, o volume de sacolas nos braços e no porta-malas dos carros.

A correria durante o mês de dezembro já virou rotina e a população catarinense nem reclama mais. O que ninguém quer, no entanto, é começar o ano tendo de retornar às lojas para efetuar a troca de produtos e perceber que nem sempre a razão é do cliente.

O advogado Emerson Souza Gomes, especialista em direito empresarial, revela que não há nada que obrigue as lojas a trocarem um produto simplesmente pelo mesmo não ser do gosto do consumidor, mas que os fornecedores de produtos e serviços devem prezar pela boa informação, evitando ao máximo os possíveis equívocos na hora compra. “O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor informa que o Código de Defesa do Consumidor não obriga estabelecimento algum a efetuar trocas por motivos que não sejam defeitos de fabricação. As lojas costumam permiti-las para não perder a venda”, explica.

É o caso da rede Livrarias Catarinense, que tem a venda de livros, CDs, DVDs, produtos de papelaria e, também nessa época, o material escolar como carros-chefes. “No nosso caso, dificilmente alguém retorna ao estabelecimento para trocar um produto com defeito de fabricação. Os leitores voltam para efetuar a troca de livros anteriormente lidos, ou em busca de uma obra que aborde assuntos que encontrem seus interesses pessoais”, afirma Juarez Vidal, Gerente Geral da Livrarias Catarinense e Livrarias Curitiba em SC. “Considerando que cada leitor se interessa por alguns poucos assuntos e tendo o fato de que cada livro é diferente entre si, o desafio é encontrar o leitor que esteja interessado em cada título publicado. Temos prazos e em todas as compras avisamos para que o consumidor não seja surpreendido depois", continua.

Para quem quer presentear sem correr riscos, a dica é perguntar ao funcionário se a loja permite a troca de itens por causa de cor, tamanho ou modelo. “Caso o consumidor ache necessário, a informação pode constar por escrito no recibo da compra, especificando qualquer restrição, como prazos e condições da embalagem”, sugere Gomes.

Outra medida importante é a exigência da nota fiscal, que funcionará como agente facilitador no caso de uma possível troca. “A nota é uma garantia de origem do produto e facilita o exercício do direito do consumidor se houver algum problema”, explica Adilson Toll, Gerente de Marketing das Lojas Koerich.

Nos casos de produtos com defeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 90 dias para reclamar dos bens duráveis, que são os que têm maior durabilidade, como eletrodomésticos, móveis e equipamentos. O prazo diminui para 30 dias no caso dos bens não-duráveis, que incluem roupas e calçados, contados a partir da data de conhecimento da falha.

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